A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang - da 11ª Vara Cível de Porto Alegre - que condenou o cantor Luciano, da dupla Zezé di Camargo e Luciano, a pagar R$ 30 mil a Délio Brum Lago, um gaúcho agredido fisicamente em frente a hotel de Porto Alegre em 23/10/2004. A dupla de cantores participou naquele dia de show em um comício promovido durante a campanha eleitoral.
O cantor alegou que desembarcou em frente ao hotel Sheraton onde mais de 30 pessoas iniciaram um tumulto e que qualquer dessas pessoas poderia ter praticado a agressão. Por isso, negou a autoria das lesões. Porém, entendeu o juiz Werlang que o dano moral foi comprovado por documentos que diagnosticaram o trauma vivenciado e transtorno depressivo maior. Houve tratamento médico e o autor viu-se impossibilitado de trabalhar. O réu dirigiu-se à Capital gaúcha como participante de showmício para campanha eleitoral, por óbvio sabia que durante pleitos eleitorais não encontraria apenas fãs, o público em geral é bem diferente daquele encontrado em shows daquela dupla sertaneja, considerou o magistrado.
Da sentença, ambas as partes apelaram e o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou em seu voto que restou devidamente comprovada a agressão sofrida pelo autor, perpetrada pelo demandado, que lhe desferiu uma voadora pelas costas, bem como um golpe no rosto e um chute no escroto, ocasionando as lesões corporais descritas no auto de exame do corpo de delito. Testemunhas reconheceram o cantor como o autor das agressões.
Afirmou ainda o julgador que inobstante não seja crível que o demandado tenha perpetrado tais agressões a um desconhecido sem sequer ser incitado, não há prova segura de que o postulante tenha sido o autor de tais provocações.
Mesmo havendo a possibilidade de ter havido a agressão verbal ao cantor da parte de manifestantes da coligação política contrária, afirmou o desembargador Lopes do Canto que é manifestamente desproporcional a reação do réu que, minutos depois do ocorrido, atacou o autor, pessoa de idade, pelas costas, lhe desferindo golpes inclusive quando este estava caído no chão.
Para o desembargador Gelson Rolim Stocker, as agressões físicas perpetradas pelo réu contra o autor restaram cabalmente comprovadas, tanto pela prova documental acostada peças do inquérito policial (...) como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo. O desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho acompanhou o voto do relator.
Os desembargadores mantiveram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil por maioria de votos. O relator reduzira o valor a R$ 20 mil.
O acórdão ainda não foi publicado.
Atuou em nome do autor o advogado Sandro Carvalho de Fraga. (Proc. nº 70033952011 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
fonte: encurtador.com.br/cjqGZ